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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as

decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de

novos programas orçamentais;

b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das

entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de

outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de

organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, pela

área das infraestruturas e habitação, pela área da agricultura e pela área do mar, independentemente de

envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela área do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente,

quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o

Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação

da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no

âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021,

nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no

orçamento de 2019, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-

lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área

das finanças e pela área do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou do mar, respetivamente.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da

integração e migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para o orçamento do Alto

Comissariado para as Migrações, IP, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor