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3 DE MARÇO DE 2020

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ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-

Quadro das Fundações.

7 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de

montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 a 3.

8 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 13.º

Divulgação pública trimestral do financiamento a fundações, associações e demais entidades de

direito privado

Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos através de verbas do

Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo

a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 3 do referido artigo 25.º.

Artigo 15.º

Orçamentos com impacto de género

O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Quadro estratégico para a Administração Pública

1 – Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas

dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de

valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de

procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos,