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3 DE MARÇO DE 2020

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3 – O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo

de transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na

sociedade.

Artigo 28.º

Promoção da acessibilidade digital

Em 2020, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a acessibilidade

digital aos organismos públicos, para que o acesso à informação e aos serviços seja assegurado a pessoas

com deficiência ou incapacidade.

Artigo 29.º

Programa de desenvolvimento dos arquivos e reforço das bibliotecas públicas

1 – A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas implementa em 2020 um Programa de

Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos, nomeadamente naquilo que respeita à conservação,

preservação, avaliação, descrição e difusão do património arquivístico, incluindo modernização de meios e

procedimentos de digitalização.

2 – O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos é destinado ao

desenvolvimento dos arquivos públicos que integram ou venham a integrar, através deste Programa, a Rede

Portuguesa de Arquivos.

Artigo 30.º

Programa de Eficiência Energética na Administração Pública

Em 2020, o Governo promove a revisão do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública –

ECO.AP com os objetivos de:

a) Reforçar os fundos europeus e nacionais deste programa;

b) Proceder a uma profunda remodelação dos contratos de serviços energéticos na Administração Pública

de forma a abranger produtos entretanto viabilizados pelos avanços tecnológicos, desde logo o solar

fotovoltaico;

c) Contemplar um estudo com vista a equipar os edifícios do Estado com unidades de pequena produção

de eletricidade fotovoltaica e solar.

Artigo 31.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2019.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 32.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização