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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de

utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em

medicina geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,

ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do

membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança

Social, IP (ISS, IP).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem

como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se

refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou

reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas e no INEM, IP, nomeadamente nos

centros de orientação de doentes urgentes.

Artigo 47.º

Reforço do INEM

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2020, é lançado concurso com vista à contratação de profissionais

para o INEM com o objetivo de garantir a plena operacionalidade dos atuais meios e a abertura de novos

meios, nomeadamente os previstos na lei.

2 – Para cumprimento do número anterior, o Conselho Diretivo do INEM comunica ao Governo as

necessidades existentes nas várias categorias profissionais.

Artigo 48.º

Obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, pelos clínicos

gerais

O Governo publica, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a portaria a que se refere

o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, que regula os termos e as condições

relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e

familiar, definindo, para esse efeito, a formação específica extraordinária em exercício, necessária para a

obtenção do grau de especialista.

Artigo 49.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

Artigo 50.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º