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3 DE MARÇO DE 2020

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números anteriores.

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º da presente lei;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo

contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter

acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de

contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado

estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.

7 – Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:

a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e

terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as

aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, IP,

da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença

(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública

(PSP);

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio

Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas

operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades

de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade

regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam

objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;

c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e

do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos

chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, IP, no âmbito de projetos,

programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e

aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do

disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,