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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 71.º

Aumento dos rendimentos dos pensionistas

1 – O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no primeiro dia útil do

mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos:

a) 10 € por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do

indexante dos apoios sociais;

b) 6 € euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido

atualizado no período entre 2011 e 2015.

2 – Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2020 é incorporado

no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.

3 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.

4 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a Segurança Social, para

efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

5 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes.

Artigo 72.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções

policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de

outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes

circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente prevendo o número de

admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades

operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros.

Artigo 73.º

Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma

1 – É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos