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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei

n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de

certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da

LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, IP, para o exercício de funções de coordenação e de

execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas

dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio, na sua redação atual.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º.

9 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no

âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.

10 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados

pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei

local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do

português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade

das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da

prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua

redação atual.

11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 68.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas

autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a

mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2019.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento

da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a

implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode

autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8