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3 DE MARÇO DE 2020

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profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste sector.

2 – O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da

presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.

3 – Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado,

para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em

conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e

Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.

4 – O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, IP, de 25 de janeiro de 2018,

que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas

na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um

máximo mensal de 30 dias de trabalho.

5 – Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em

avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do

respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.

Artigo 74.º

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira

1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a

passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos,

nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições

previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema

previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a

entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 75.º

Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência

1 – O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em

vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas

necessidades específicas.

2 – Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários

que tenham incapacidade igual ou superior a 60%, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que

completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão,

15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 76.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) 189 593 557 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 182 645 296 €, para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas: