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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 96.º

Avaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região

Autónoma da Madeira e o continente

Durante o ano de 2020, o Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a viabilidade de uma linha regular

marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

Artigo 97.º

Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas

Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de

formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos

transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente

quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.

Artigo 98.º

Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade

O Governo assegura, no ano de 2020, os necessários meios financeiros correspondentes à aplicação dos

termos da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade

aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região

Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social

e territorial.

Artigo 99.º

Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas

1 – O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior

sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais

nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-

2027.

2 – Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão

centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à

elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos

fundos.

Artigo 100.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação

ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço

contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas

especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região

Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente

mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de

novembro de 2021.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de

2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas

pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.