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3 DE MARÇO DE 2020

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CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 101.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à

presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 2 148 744 443 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 530 985 781 €, constante da

coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em 62 158

066 €.

2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento

do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação

atual, a distribuir conforme o ano anterior.

4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 228 712 058 €.

5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à

presente lei.

6 – Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e

2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um

montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa XIX do ano 2019.

7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

8 – O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de

trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto,

relativos ao FSM, até ao terceiro trimestre, de modo a já estar refletido nas transferências a realizar no

Orçamento do Estado para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019.

Artigo 102.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 454

224 243 €, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente lei a participação variável no IRS a transferir

para cada município.

2 – A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.