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3 DE MARÇO DE 2020

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2 – Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da

Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no

último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE).

3 – São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.

Artigo 79.º

Apoio financeiro aos lusodescendentes retornados da Venezuela

O Governo fica autorizado a proceder a uma transferência de verba do orçamento da ACSS, IP, para a

Região Autónoma da Madeira, relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusodescendentes

retornados da Venezuela.

Artigo 80.º

Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira

1 – O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a

efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua

consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do

Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos

a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização

especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já

assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da

situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do

Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o

município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo

celebrado com o Fundo Ambiental:

a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou

da empresa municipal Praia Ambiente, E.M., no ano de 2020, com análises realizadas no âmbito do plano de

monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;

b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através

do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos

Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a

despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha

Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da

América.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2020, um relatório sobre a

evolução do cumprimento do disposto nos números anteriores, onde inclui como anexos os estudos técnicos

realizados.

Artigo 81.º

Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita

1 – O Governo fica autorizado, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela

área do ambiente, a aplicar verbas do Fundo Ambiental no cumprimento dos compromissos emergentes da

legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da

República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

2 – Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de