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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as

mulheres e violência doméstica.

8 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os

3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

9 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou

presidente da instituição, conforme os casos.

10 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores

processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de

Administração.

11 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei

n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas

obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 66.º, devendo os pedidos de autorização referidos

nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA,

IP), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou do Centro de Competências Jurídicas

do Estado (JurisAPP), se aplicável.

12 – Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus

e internacionais de natureza não reembolsável.

13 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no

âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional

de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º

165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e

executar atividade com financiamento europeu.

14 – Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração

central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas

com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da

administração interna para a área da defesa nacional.

15 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 65.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 – As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento 2020, ficam

dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no

número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma

melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019.

3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média

mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 66.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

próprios das entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em

vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade