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3 DE MARÇO DE 2020

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passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar

regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento

do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.

Artigo 58.º

Centro de Produção da RTP-Madeira

1 – Até final do primeiro semestre de 2020, o Governo assegura a regularização dos vínculos precários

existentes, através da regularização extraordinária de vínculos e consequente contratação efetiva e integração

no quadro de pessoal da RTP – Madeira, dos trabalhadores que respondam a necessidades permanentes do

serviço, essenciais ao seu normal funcionamento.

2 – Durante o ano de 2020, procede-se à harmonização das tabelas salariais e das progressões nas

carreiras dos trabalhadores da RTP – Madeira, em consonância com os restantes centros da RTP.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 59.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais

que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 60.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 61.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

Artigo 62.º

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1 – Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas