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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão

sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 52.º

Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica

O Governo procede, durante o ano de 2020, ao levantamento das necessidades de meios humanos e

formação nos serviços públicos com competência em matéria de combate à violência doméstica, de modo a

garantir uma intervenção atempada na sinalização, proteção e defesa das vítimas.

Artigo 53.º

Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos

Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios

humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 54.º

Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

Durante o ano de 2020, o ICNF, IP, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e

biodiversidade e autoridade florestal nacional, fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:

a) 75 assistentes operacionais;

b) 100 técnicos superiores;

c) 150 sapadores florestais.

Artigo 55.º

Apoio social aos trabalhadores da fábrica COFACO

O Governo institui, em 2020, um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor

e prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores da fábrica COFACO, na Região Autónoma

dos Açores, que se encontrem em situação de desemprego, dando cumprimento à Resolução n.º 242/2018, de

8 de agosto, da Assembleia da República.

Artigo 56.º

Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes

educativos

1 – Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos

para a educação inclusiva.

2 – No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de ações a desenvolver pelo

Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria.

Artigo 57.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira

passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3

a 10.

2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores