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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público,

operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a

avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto

nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o

respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o primeiro semestre do 2020, salvo despacho de

autorização do membro de Governo responsável pela área das finanças.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso

quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de

dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em

atraso no final de 2019.

3 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração.

4 – Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores,

resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do

Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das

contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

5 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 3.

Artigo 63.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o

âmbito de aplicação nela definidos.

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 64.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos

cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de

outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os

encargos globais pagos em 2019.

2 – Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020,

venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem

ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.

3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente

em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com

possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo

do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do

disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço

com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área

setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos