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3 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 20.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações

públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o

disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 21.º

Combate à precariedade

1 – Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos

precários na Administração Pública (PREVPAP).

2 – Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2

do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.

3 – Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao

dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a

necessidades permanentes através de vínculo adequado.

4 – Nas instituições de ensino superior e nos laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, a FCT, IP,

atribui o montante anual de financiamento previamente por si aprovado, em cada ano económico, diretamente

à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre

ambas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto,

descontado dos montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador.

Artigo 22.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,

o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do

regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração

Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste

domínio.

Artigo 23.º

Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

1 – O Governo elabora e divulga uma previsão plurianual das entradas e saídas de trabalhadores na

Administração Pública, realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do Sistema de Informação da

Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das necessidades identificadas,

nomeadamente com a atribuição de uma maior celeridade e com a antecipação do início dos procedimentos

contratuais com vista à contratação dos trabalhadores.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa

de recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a

Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas,

designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital

da Administração Pública.

Artigo 24.º

Incentivos à inovação na gestão pública

1 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,