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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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proteção das pessoas singulares e a possibilidade de intervenção fiscalizadora das entidades públicas, é este

o contexto em que surge a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, fruto de

inúmeros contactos de cidadãos ao longo dos anos, dando nota da desproteção dos consumidores perante

práticas agressivas de algumas entidades, e da necessidade de separar com clareza as águas entre práticas

ilícitas e o exercício de atividades no respeito da lei e dos direitos dos cidadãos interpelados.

Analisado o quadro comparado sobre a matéria, verificamos que outros países não deixaram já de levar a

cabo regulamentação relativamente a estas matérias. Apenas para citar alguns, podem reportar-se:

• O Reino Unido, que disciplina estas práticas desde o Debtors Act de 1869, tendo incorporado no

Administration of Justice Act de 1970 (depois alterado) disposições específicas sobre a punição de assédio de

devedores;

• França, onde as empresas de cobrança de créditos são essencialmente regidas pelos artigos R124-1 a

R124-7 do Código dos Procedimentos Civis;

• Os Estados Unidos da América, através do Fair Debt Collection Practices Act, contemplando um

conjunto variado de proteções aos devedores; ou

• O Canadá, em que cada uma das várias províncias dispõe de regulamentação específica sobre a

matéria.

Neste quadro, a presente iniciativa legislativa procede, portanto, de forma sistematizada, à regulação da

atividade, prevendo, no essencial dois conjuntos de matérias.

Em primeiro lugar, a delimitação clara do objeto das medidas de proteção, definindo-se como «diligência de

cobrança extrajudicial de créditos vencidos» a atividade desenvolvida por um credor ou seu representante, que

visa cobrar por via extrajudicial o pagamento de dívidas vencidas pelos respetivos devedores, quando estes

sejam pessoas singulares, universo inegavelmente mais carecido de proteção.

Em segundo lugar, afirma-se inequivocamente a importância do estrito cumprimento da legalidade no que

concerne às diligências de cobrança que se podem desenvolver, nomeadamente:

a) Reiterando que os credores ou os seus representantes não podem, no relacionamento com os

devedores, ameaçar que pretendem proceder à execução de garantias ou recorrer a autoridades públicas,

sem referir que para o efeito se seguem os procedimentos legais adequados (salvo se existir título executivo

que o habilitem);

b) Explicitando que o disposto na presente lei não prejudica a aplicação dos regimes jurídicos que definem

os atos próprios de advogados, solicitadores e agentes de execução, nomeadamente no que respeita à

aplicação do respetivo quadro sancionatório dirigido à ocorrência de situações de procuradoria ilícita, nem das

normas deontológicas e disciplinares dos advogados, solicitadores e agentes de execução e das normas que

fixam a competência das respetivas ordens profissionais; e

c) Clarificando que os regimes jurídicos que fixam procedimentos específicos de cobrança de dívidas ou

de proteção de consumidores aplicáveis a determinados setores de atividade, nomeadamente no âmbito do

setor bancário, financeiro ou de seguros também vigoram em tudo o que reforçar a proteção dos

consumidores.

Em terceiro lugar, constrói-se um regime robusto de proteção das pessoas singulares, assente na sujeição

a inúmeros deveres por parte dos credores ou seus representantes:

a) Proibição do credor, sem o consentimento prévio do devedor, comunicar para efeitos de interpelação

para o pagamento em conexão com a cobrança de qualquer dívida, com qualquer pessoa que não seja o

devedor ou o seu advogado;

b) Obrigatoriedade para qualquer credor ou seu representante que comunique com uma pessoa que não

seja o devedor, para fins de aquisição de informações de localização sobre este, de se identificar e indicar que

está a confirmar ou corrigir informações de localização relativas ao devedor, não declarar que esse devedor

deve qualquer montante, não comunicar com nenhuma dessas pessoas mais de uma vez, salvo indicação

expressa destas em contrário e não comunicar por qualquer meio postal que revele exteriormente a existência

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