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4 DE MARÇO DE 2020

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de dívida;

c) Obrigação de cumprimento de regras de conduta, ficando o credor ou seu representante obrigados a

agir perante o devedor de forma urbana e responsável, a abster-se de utilizar quaisquer métodos de cobrança

e recuperação que sejam opressivos ou de intrusão e de realizar contactos para o local de trabalho do

devedor, salvo autorização expressa deste em contrário, e abster-se de violar a privacidade e reserva de

intimidade do devedor, nomeadamente abstendo-se de se deslocar à sua residência entre as vinte horas e as

oito horas do dia seguinte;

d) Obrigação de cumprimento de deveres de informação pelo credor ou seu representante, transmitindo,

no primeiro contacto, com clareza ao devedor os montantes em dívida e a sua natureza, nomeadamente a

quantia em débito, juros, compensações, custo de recuperação, e de cooperação com os representantes

nomeados pelos devedores, sempre que por estes indicados;

e) Obrigatoriedade de cessação de contactos se um devedor informar o credor ou seu representante, por

escrito ou na sequência de contacto telefónico de iniciativa destes, que se recusa a pagar uma dívida ou que

deseja que o credor ou seu representante cessem a comunicação consigo, fora do âmbito judicial, salvo os

casos expressamente previstos na lei.

Finalmente, estabelece-se um quadro contraordenacional adequado e capaz de assegurar o cumprimento

dos novos normativos e o reforço da proteção dos consumidores.

O procedimento legislativo que agora se inicia importará, necessariamente, a realização de um quadro

rigoroso e exaustivo de audições em sede parlamentar junto das entidades diretamente interessadas, entre as

quais se contam, pelo menos, as associações de defesa dos direitos dos consumidores, as associações

representativas de empresas que hoje se dedicam à cobrança extrajudicial de créditos vencidos, as

associações representativas do setor bancário, as ordens profissionais cujos membros pratiquem atos próprios

conexos com a atividade a regular (a saber, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução) e as entidades públicas com relevo para a sua aplicação e acompanhamento, entre as

quais avultam a ASAE, a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Direção-Geral do Consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de proteção de pessoas singulares perante práticas abusivas

decorrentes de diligências de cobrança extrajudicial de créditos vencidos.

Artigo 2.º

Diligências de cobrança extrajudicial de créditos vencidos

Para efeitos da presente lei entende-se por «diligência de cobrança extrajudicial de créditos vencidos», a

atividade desenvolvida por um credor ou seu representante, que visa cobrar por via extrajudicial o pagamento

de dívidas vencidas pelos respetivos devedores, quando estes sejam pessoas singulares.

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

1 – No âmbito de diligências de cobrança extrajudicial de créditos vencidos junto de pessoas singulares, os

credores ou os seus representantes não podem, no relacionamento com os devedores, ameaçar que

pretendem proceder à execução de garantias ou recorrer a autoridades públicas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os credores ou os seus representantes podem advertir

para a existência de procedimentos legais adequados à cobrança da dívida, ou, quando aplicável, para a

existência de título executivo.

3 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação: