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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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a) Dos regimes jurídicos que definem os atos próprios de advogados, solicitadores e agentes de execução,

nomeadamente no que respeita à aplicação do respetivo quadro sancionatório dirigido à ocorrência de

situações de procuradoria ilícita;

b) Das normas deontológicas e disciplinares dos advogados, solicitadores e agentes de execução e das

normas que fixam a competência das respetivas ordens profissionais;

c) Dos regimes jurídicos que fixam procedimentos específicos de cobrança de dívidas ou de proteção de

consumidores aplicáveis a determinados setores de atividade, nomeadamente no âmbito do setor bancário,

financeiro ou de seguros.

Artigo 4.º

Contactos com o devedor

1 – Sem o consentimento prévio do devedor, e sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte, os

credores ou os seus representantes não podem comunicar, para efeitos de interpelação para o pagamento em

conexão com a cobrança de qualquer dívida, com qualquer pessoa que não seja o devedor ou o seu

advogado.

2 – Em caso de falecimento do devedor, todas as comunicações devem realizar-se junto do cabeça-de-

casal.

3 – Qualquer credor ou seu representante que comunique com uma pessoa que não seja o devedor, para

fins de aquisição de informações de localização sobre este, ou para outros fins:

a) Deve identificar-se e indicar que está a confirmar ou corrigir informações de localização relativas ao

devedor;

b) Não pode declarar que esse devedor deve qualquer montante;

c) Não deve comunicar com nenhuma dessas pessoas mais de uma vez, salvo indicação expressa destas

em contrário;

d) Não pode comunicar por qualquer meio postal que revele exteriormente a existência de dívida.

4 – Quando seja comunicado ao credor ou ao seu representante que o devedor é representado por

advogado no que diz respeito à dívida em questão, não podem aqueles comunicar com qualquer pessoa que

não seja o devedor ou o referido advogado.

5 – O credor ou seu representante encontram-se obrigados a:

a) Agir perante o devedor de forma urbana e responsável;

b) Abster-se de utilizar quaisquer métodos de cobrança e recuperação que sejam opressivos ou de

intrusão, nomeadamente utilizando viaturas, indumentária ou materiais de comunicação que pelo conteúdo da

mensagem transmitida, procurem embaraçar ou transmitir uma imagem negativa do devedor;

c) Abster-se de realizar contactos para o local de trabalho do devedor, salvo autorização expressa deste

em contrário;

d) Salvaguardar a privacidade e reserva de intimidade do devedor, nomeadamente abstendo-se de se

deslocar à sua residência entre as vinte horas e as oito horas do dia seguinte;

e) Transmitir, no primeiro contacto, com clareza ao devedor os montantes em dívida e a sua natureza,

nomeadamente a quantia em débito, juros, compensações, custo de recuperação;

f) Cooperar com os representantes nomeados pelos devedores, sempre que por estes indicados.

Artigo 5.º

Cessação de contactos com o devedor

Se um devedor informar o credor ou seu representante, por escrito ou na sequência de contacto telefónico

de iniciativa destes, que se recusa a pagar uma dívida ou que deseja que o credor ou seu representante

cessem a comunicação consigo, fora do âmbito judicial, aqueles não devem efetuar nenhuma outra