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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

106

PROPOSTA DE LEI N.º 10/XIV/1.ª

[ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,

TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2016/1164, NA PARTE DAS REGRAS RESPEITANTES

ÀS ASSIMETRIAS HÍBRIDAS]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 10/XIV/1.ª (GOV) – Altera o

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE)

2016/1164, na parte das regras respeitantes às assimetrias híbridas.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia

16 de janeiro de 2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei

formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os

requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Nesta fase do processo legislativo a Proposta de Lei em análise não levanta questões relevantes quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo remeteu à

Assembleia da República, e está disponível na para consulta, o parecer do Banco de Portugal.

A presente iniciativa deu entrada a 30 de janeiro de 2020, a 4 de fevereiro foi admitida e baixou à Comissão

de Orçamento e Finanças.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa, o Governo pretende transpor «para a ordem jurídica nacional, o artigo 1.º, os

pontos 4), 9), 10) e 11) do artigo 2.º e os artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de

12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no

funcionamento do mercado interno, alterada pela Diretiva (UE) 2017/952, de 29 de maio de 2017, no que

respeita a assimetrias híbridas com países terceiros».

Segundo o Governo, a proposta de lei em assunto visa «introduzir as alterações legislativas necessárias à

transposição para o direito interno das regras das ATAD 1 e 2 que não foram transpostas pela Lei n.º 32/2019,

de 3 de maio, mais precisamente as regras contidas nos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164,