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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 4.º, incumbe ao Governo efetuar, até ao final de 2021, a revisão das especificações

técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, com o objetivo de aumentar, em pelo

menos 50%, as embalagens aceites para fins de reciclagem.

De acordo com o artigo 5.º, o Governo procede à regulamentação de um regime contraordenacional,

incluindo o montante de coimas, o seu destino e processos.

Acresce ainda o facto de o Governo regulamentar, nos termos do artigo 7.º, a iniciativa no prazo de 120

dias a contar da data da sua publicação e de, nos termos do artigo 8.º, através do ministério que tutela a área

do ambiente, o Governo apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre os dados

relativos às atividades de embalagens consumidas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conhecida como a «Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens» foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos

de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da União Europeia e

a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizados ou libertados na indústria, no comércio, em

escritórios, em lojas, nos serviços, nas habitações ou a qualquer outro nível. A diretiva requer que os Estados-

Membros tomem medidas destinadas a prevenir a formação de resíduos e a desenvolver sistemas de

reutilização de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de «embalagem». Acresce que, a

Diretiva 2015/720, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do

consumo de sacos de plástico leves.

Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um plano de ação da União Europeia para a economia circular3

4, com medidas que incluem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à gestão dos

resíduos e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela produção e

pelo consumo. Nesse plano, identificou os plásticos como uma prioridade, comprometendo-se a «preparar

uma estratégia que aborde os desafios colocados pelos plásticos ao longo da cadeia de valor e que tenha em

conta todo o seu ciclo de vida».

Concomitantemente com o plano de ação para a economia circular, a Comissão apresentou um conjunto

de quatro propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos; a Diretiva Aterros; a Diretiva

Embalagens e Resíduos de Embalagens; e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e

acumuladores e respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).

Algumas destas propostas surgiram na sequência de obrigações jurídicas relativas à revisão das metas de

gestão de resíduos.

O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos5 e o pacote de medidas relativas à economia

circular, resultam na estratégia6 para converter a economia da União Europeia numa economia sustentável até

2050.

A transição para uma economia mais circular7, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se

3 COM (2015) 614

4https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt

5COM (2011) 571

6 Que toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais

(COM (2005) 670) e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União Europeia, estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras. 7 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for