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4 DE MARÇO DE 2020

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XIII Legislatura

Projeto de Lei n.º 12/XIII/1.ª (PEV) – Redução de resíduos de embalagens

Rejeitado

Projeto de Lei n.º 389/XIII/2.ª (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais

Rejeitado

Projeto de Resolução n.º 638/XIII/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos

Aprovado Resolução da Assembleia da República n.º

46/2017

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 208/XIV/1.ª é subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de fevereiro de 2020. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação, a 18 de fevereiro, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da

taxa de reciclagem – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Com

efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se a análise na especialidade da possibilidade de

eliminar o verbo inicial, como recomenda, sempre que possível, as regras de legística formal.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

2Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.