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5 DE MARÇO DE 2020

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importa não ignorar».

Na verdade, os proponentes consideram que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que concretizou a

supracitada alteração, «foi um instrumento do Governo e da maioria PSD/CDS para cortar pensões de

trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e garantir que os trabalhadores da função pública

ficavam com um regime pior do que o existente na segurança social», referindo-se às queixas que o seu grupo

parlamentar tem recebido de «trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho,

que ficaram com sequelas permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade»,

mas que em virtude desta alteração «veem negado o seu direito a receber a pensão por incapacidade», já que

«na função pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a redução de salário»,

sem prejuízo de «o trabalhador pode(r) ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido vítima de um

acidente de trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão na avaliação

de desempenho e na sua progressão remuneratória», e de a administração pública não garantir nestes casos

compensação por tratamentos, sendo a prestação por incapacidade permanente a «única forma que na

administração pública existe de promover essa compensação ou esse justo apoio financeiro», sentindo-se os

trabalhadores «duplamente lesados».

Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN), depois de aludir ao enquadramento legislativo e de

constatar que atualmente «se o trabalhador em funções públicas, vítima de acidente de trabalho ou de doença

profissional, ficar com incapacidade permanente, fica impedido de receber o valor da indemnização a que teria

direito, pelo facto de esta não ser cumulável com a remuneração», recorda que a Petição n.º 540/XIII/3.ª1 –

«Solicitam alteração legislativa à lei que impede indemnizações por doenças e acidentes profissionais» foi

subscrita por quase doze mil pessoas.

Por outro lado, não deixa de se registar o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade,

formulado pelo Senhor Provedor de Justiça (Processo Q-2287/2016), das normas constantes da alínea b), do

n.º 1, bem como dos n.os

3 e 4, quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do

artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014,

de 6 de março, invocando ainda os proponentes o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, e concluindo pela «desrazoabilidade das opções do legislador vertidas nas normas já citadas do

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.»

De igual modo, faz-se referência na exposição de motivos quer à «natureza análoga aos direitos,

liberdades e garantias ficando em consequência abrangido pelo princípio da aplicação directa» do artigo 59.º,

n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, quer à distinção entre a remuneração auferida pelo

trabalhador e o pagamento da indemnização, que na ótica dos proponentes não se confundem.

Por último, os proponentes manifestam que a única justificação para esta diferenciação decorrerá

eventualmente da «sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA)», considerando que tal não

poderá ser usado aqui como fundamento, até porque «o legislador possui uma margem de conformação

limitada (…), sob pena de violar o princípio constitucional» subjacente.

Já o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE), da autoria das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda (BE), visa «a revogação das alterações introduzidas pelo Governo PSD/CDS e a

repristinação do regime em vigor antes das alterações introduzidas em 2014 ao regime jurídico dos acidentes

em serviço e das doenças profissionais dos funcionários públicos», que classifica como «uma medida urgente

com vista (à) reposição de uma injustiça que penaliza de forma gravosa os funcionários públicos (e) como um

imperativo para o cumprimento dos direitos constitucionalmente reconhecidos».

De facto, os proponentes entendem de igual forma que as alterações introduzidas neste regime pela Lei n.º

11/2014, de 6 de março, impedem «a reparação pecuniária do dano laboral que se produziu e que deu origem

a uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho e que, legalmente, tem que ser indemnizado», já que

«ainda que a lesão não gere incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o exercício

profissional em condições mais penosas em virtude da lesão sofrida, a alteração de funções, ou os

condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se no quadro desta redução na capacidade

geral de ganho», mas também porque, de acordo com a exposição de motivos, se considera que «esta

solução consubstancia uma inaceitável violação do princípio da igualdade na aplicação dos regimes de

1 A discussão desta petição em Plenário, a que se fará referência adiante, encontra-se igualmente agendada para quinta-feira, 5 de março

de 2020.