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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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objeto da iniciativa.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN) divide-se em quatro artigos, que correspondem ao

objeto, à alteração propugnada, à sua aplicação no tempo e à entrada em vigor.

Já o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE) define no seu primeiro artigo o respetivo objeto, enquanto preceitua

no artigo segundo e no artigo terceiro a norma revogatória e repristinatória e no artigo quarto a respetiva

vigência.

Em último lugar, o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) estrutura-se em quatro artigos, que dizem respeito

ao objeto, à alteração proposta, à autonomização da norma revogatória e à entrada em vigor e produção de

efeitos.

a) Antecedentes legislativos

O direito dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional» foi consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º após a revisão constitucional de 1997

(n.º 3 do artigo 33.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro – Quarta revisão constitucional). Trata-

se de um dos direitos fundamentais dos trabalhadores elencados no artigo 59.º da Constituição. São titulares

destes direitos os trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras privadas, como também aqueles que

exercem funções públicas.

No nosso ordenamento jurídico, o primeiro diploma em matéria de acidentes de trabalho foi aprovado em

1913 (Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913), consagrando o direito dos operários e empregados a assistência

clínica, medicamentos e indemnizações a cargo do empregador em caso de acidente de trabalho, sucedido

por ocasião do serviço profissional e em virtude desse serviço, independentemente de culpa; as

indemnizações, reguladas nos artigos 5.º (para o caso de morte) e 6.º (para o caso de incapacidade), eram

fixadas em percentagens da remuneração dada como perdida.

Posteriormente, através do Decreto n.º 5637, de 10 de maio de 1919, foi imposta aos empregadores a

obrigatoriedade de transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais para

uma entidade seguradora.

Este regime foi substituído em 1936, com a entrada em vigor da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, que

manteve os traços essenciais dos diplomas mencionados, e alargou a responsabilidade do empregador por

acidentes de trabalho, aplicado aos trabalhadores por conta de outrem e aos servidores do Estado que não

fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Em 1951, foi publicado o Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de novembro de 1951, cujo âmbito de aplicação

incluía os servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que fossem vítimas de

acidentes em serviço.

Este Decreto-Lei esteve em vigor até 1999, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

novembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da

Administração Pública.

Por sua vez, foi aprovada a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 (Promulga as bases do regime jurídico

dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), tendo o regime constante deste diploma sido aplicado em

alguns aspetos e situações, por remissão legal, à Administração Pública.

Posteriormente, foi aprovada a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º

143/99, de 30 de abril), revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, atualmente

em vigor, a qual, nos termos do n.º 1 do seu artigo 1.º, regulamenta o regime de reparação de acidentes de

trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo

284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração

Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de

março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28

de junho.