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5 DE MARÇO DE 2020

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condicionalismos em termos de evolução profissional inserem-se no quadro desta redução na capacidade

geral de ganho», mas também porque, de acordo com a exposição de motivos, se considera que «esta

solução consubstancia uma inaceitável violação do princípio da igualdade na aplicação dos regimes de

reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, conforme os trabalhadores abrangidos estejam

sujeitos ao Código do Trabalho e à regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do

Código do Trabalho ou ao regime de reparação contemplado no regime jurídico dos acidentes em serviço e

das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública», e ainda a «violação do direito fundamental

dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença

profissional, contemplado na alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa», que

de resto estiveram na origem do já mencionado pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade.

 Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP)

Também o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) aborda a aprovação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março,

relembrando que a redação definitiva do diploma não corresponde à versão original da iniciativa que o

originou, acompanhando quanto ao mais as matérias abordadas nas exposições de motivos das demais

iniciativas enunciadas.

Afirmam os proponentes que a perda da capacidade de ganho se traduz na «na perda de condições para o

exercício de funções, que frequentemente passam a ser exercidas com um esforço acrescido, e limita a

capacidade de evolução profissional destes trabalhadores», assumindo a compensação uma natureza

indemnizatória.

À parte isso, referem o pedido de fiscalização da constitucionalidade apresentado, apesar de o Tribunal

Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, de 21 de novembro de 2017, não ter logrado declarar a

inconstitucionalidade destas normas.

Por fim, depois de alegarem a dupla penalização sofrida pelos trabalhadores sinistrados, durante o

exercício da atividade e posteriormente no momento da reforma, fazem votos para que «a injustiça deste

regime, impossível de ignorar, se tenha tornado evidente para todos os partidos e que não se adie mais a

reposição destes direitos para os trabalhadores em funções públicas.»

 Para este efeito:

Os Projetos de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), 188/XIV/1.ª (PAN) e 200/XIV/1.ª (PCP) revogam a alínea b) do n.º

1 do artigo 41.º do supracitado diploma.

O Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª (BE) revoga integralmente a redação dada ao artigo pela Lei n.º 11/2014,

de 6 de março, repristinando a versão original.

Todos os diplomas, à exceção do projeto de lei do GP do BE, debruçam-se sobre a situação dos

trabalhadores afetados pela alteração legislativa, adotando ainda assim soluções díspares:

 O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV) determina o pagamento integral das prestações retidas;

 O Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª (PAN) estabelece que os trabalhadores devem receber «o valor

correspondente às prestações periódicas por incapacidade permanente que se encontravam suspensas por

força daquele artigo.»;

 O Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP) estipula que o Governo deve regulamentar no prazo de 90 dias a

aplicação das alterações ora preconizadas «a todos os trabalhadores que tenham sido impedidos de acumular

as prestações (…)».

O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV) é composto por três artigos, que respetivamente explicitam a

alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o pagamento das prestações por incapacidade

permanente que foram retidas na vigência da atual redação da alínea b) do n.º 1 e a produção de efeitos desta

iniciativa, sugerindo-se que em caso de aprovação seja incluído um artigo primeiro que delimite o âmbito do