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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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2 – São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes

matérias:

a) Contrato de trabalho;

b) Direito coletivo de trabalho;

c) Segurança e saúde no trabalho;

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Formação profissional;

f) Processo do trabalho.

3 – Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções

da Organização Internacional do Trabalho.»

Neste sentido, não obstante ainda não ter sido colocado nenhum destes projetos de lei em apreciação

pública, torna-se necessário, para cumprimento dos diplomas legais acima referidos, que as quatro iniciativas

sejam submetidas a apreciação pública.

e) Apreciação dos requisitos formais

O Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Ecologista «Os

Verdes» (PEV), o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª é subscrito pelos quatro Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª é subscrito pelos dezanove

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), e o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª é subscrito

por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo são respeitados, nos quatro projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, ao proceder à reposição do direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos

decorrentes de doença ou acidentes de trabalho, em caso de aprovação, os projetos de lei podem traduzir um

aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento à apresentação de

iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, conhecido pela designação de «lei-travão».

De qualquer modo, esta limitação parece ultrapassada para os Projetos de Lei n.º 94/XIV/1.ª (PEV), n.º

188/XIV/1.ª (PAN) e n.º 197/XIV/1.ª (BE), que fazem coincidir a sua entrada em vigor com o Orçamento do

Estado subsequente à sua aprovação.

Apenas o Projeto de Lei n.º 200/XIV/1.ª (PCP), tal como já enunciado na respetiva nota de admissibilidade,

poderá envolver, no ano económico em curso, um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado.

Assim, deve ser tomado em consideração este facto, caso a iniciativa venha a ser aprovada, em sede de

especialidade ou de redação final.

f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação