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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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à mesma e estabelecendo as obrigações de bom governo que os responsáveis públicos devem respeitar, assim

como as consequências para o seu incumprimento (artigo 1).

Esta lei cria o Conselho de Transparência e Bom Governo, órgão independente com capacidade jurídica,

que dispõe de poderes para promover uma cultura de transparência na atividade da administração pública, para

controlar o cumprimento das obrigações de publicidade ativa e para garantir o direito de acesso à informação

pública e de aplicação das disposições de bom governo.

Trata-se de um órgão de supervisão e controle, em cujas competências (artigo 38) se inclui, designadamente,

as de apreciar as reclamações apresentadas em matéria de acesso a documentos administrativos e dar parecer

(facultativo) sobre pedidos de acesso às entidades que o solicitem.

É composto por uma comissão e um presidente:

– O Presidente do Conselho de Transparência e Bom Governo, que preside também à comissão, é nomeado

por Real Decreto, sob proposta do ministro das finanças, de entre pessoas de reconhecido prestígio e

competência profissionais e prévia comparência perante a comissão competente do Congresso de los Diputados

e aprovação deste por maioria absoluta; tem um mandato de 5 anos, renovável (lugar presentemente vago, por

falecimento da sua primeira presidente, como pode ver-se no site do conselho).

A comissão é composta, para além do presidente, por:

– Um Deputado;

– Um Senador;

– Um representante do Tribunal de Contas;

– Um representante do Defensor del Pueblo (Provedor de Justiça);

– Um representante da Agencia Española de Protección de Datos;

– Um representante da Secretaria de Estado das Administrações Públicas;

– Um representante da Autoridad Independiente de Responsabilidad Fiscal.

O exercício de funções como membro da Comissão do Conselho de Transparência e Bom Governo não

exige dedicação exclusiva e não confere direito a remuneração (com exceção do presidente, que é remunerado

nos termos do Real Decreto 451/2012, de 5 de marzo, por el que se regula el régimen retributivo de los máximos

responsables y directivos en el sector público empresarial y otras entidades).

A referida lei determinou também a criação do Portal da Transparência para disponibilização de toda a

informação em causa – veja-se, por exemplo, a página relativa ao direito de acesso.

FRANÇA

A França dispõe de um código que regula as relações entre os cidadãos e a administração: o Code des

relations entre le public et l’administration (CRPA), designadamente no tocante ao acesso a documentos

administrativos.

A Commission d’accès aux documents administratifs (CADA) é uma autoridade administrativa independente,

criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos, que emite

pareceres que constituem uma via de recurso pré-contencioso, presentemente regulada no CRPA, cujo artigo L

341-1 determina a respetiva composição, que inclui 11 membros (com respeito pela igualdade de género, não

devendo a diferença entre os géneros ser superior a um), a saber:

– Um membro do Conseil d’État (Conselho de Estado3), de nível pelo menos igual ao de conselheiro,

presidente, magistrado do Cour de Cassation (Tribunal de Cassação4) e magistrado do Tribunal de Contas em

3 Em França, a par da função de consulta do governo, o Conselho de Estado julga em última instância na jurisdição administrativa – mais detalhes da organização judiciária francesa em aqui. 4 Tribunal de última instância na jurisdição judicial.

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