O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

28

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e

são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do

montante e da sua origem.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Têm direito à subvenção:

a) Os partidos que concorram ao Parlamento Europeu que obtenham pelo menos 2,5% dos votos;

b) Os partidos que concorram, no mínimo e cumulativamente, a metade dos círculos eleitorais, nos

termos da lei, e a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as

Assembleias Legislativas Regionais;

c) Os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 2 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 1 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;

c) 400 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

Repartição da subvenção

1 – A subvenção é repartida igualmente pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do

n.º 2 do artigo anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é repartida igualmente pelos partidos,

coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos

do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor de 2 IAS desde que, durante este período,

estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
7 DE MARÇO DE 2020 19 Artigo 23.º Período de concessão
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 20 Subsistem, no entanto, casos a necessitar
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE MARÇO DE 2020 21 Artigo 3.º Produção de efeitos A
Pág.Página 21