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26 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 2.º

Horas de trabalho

1 – O número de horas diárias de trabalho é igual ou inferior a cinco para os trabalhadores que estejam em

regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de 15

anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

2 – O número máximo de horas semanais nos casos em que se aplica o número anterior é de 25 horas.

3 – O presente artigo aplica-se enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com

a COVID-19.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 267/XIV/1.ª

ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, A IDADE DAS

CRIANÇAS PARA EFEITOS DE SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA A FILHO E NETO E DE FALTAS DOS

TRABALHADORES

Exposição de motivos

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de

COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), vivendo-se uma situação que exige medidas

extraordinárias e urgentes.

Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual

estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação

epidemiológica do novo coronavírus.

De entre as várias medidas estabelecidas, o artigo 21.º do referido Decreto-Lei prevê «2 – Em caso de

isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a

filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia».

Também o artigo 22.º, relativo às faltas do trabalhador, determina que «1 – Fora dos períodos de

interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à

retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo

menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de

suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social

de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;