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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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b) Pelo Governo.»

Ou seja, estas medidas estão previstas apenas para situações em que se trate de crianças com menos de

12 anos.

Quer isto dizer que o Governo pressupôs que, mesmo perante a situação de emergência que vivemos

devido à COVID-19, os pais teriam uma solução para os filhos com idade superior a 12 anos, o que nem

sempre se verifica, muito menos nesta fase tão inquietante e atípica.

Importa também ter presente que cada situação depende de vários contextos, das necessidades e dos

sistemas de suporte de cada família, mas cabe ao Estado tomar medidas que deixem as famílias mais

seguras, confortáveis e protegidas nesta altura.

Não obstante outras medidas que é urgente implementar e que, aliás, o Partido Ecologista tem vindo a

apresentar, importa que a idade das crianças cujos pais possam ser abrangidos pelo referido subsídioe pela

justificação das faltas possa ser alargada.

No seguimento do exposto, e tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março,

considera para os efeitos acima referidos apenas crianças menores de 12 anos, o Grupo Parlamentar do

Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei para que passem a ser consideradas

crianças menores de 15 anos, o que se afigura como uma medida da maior justiça.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando a idade das

crianças de menores de 12 anos para menores de 15 anos, para efeitos de subsídio de assistência a filho e

neto e de faltas dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 15

anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para

assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

1 – Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de

direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro

dependente a cargo menor de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica,

decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou

equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado: