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26 DE MARÇO DE 2020

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a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

b) Pelo Governo.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 360/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO DESTINADOS ÀS ENTIDADES DA ECONOMIA

SOCIAL, NO CONTEXTO DA COVID-19

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para

além disso, pelos impactos que esta doença tem na economia, é fundamental criar mecanismos de apoio para

aqueles que serão afetados por esta situação, onde se incluem as entidades da economia social como

associações, cooperativas, mutualistas, IPSS, entre outras. De facto, estas entidades assumem um papel

essencial, atuando de forma complementar às demais instituições públicas, acabando, em muitos casos, por

substituir o Estado naquelas que seriam as suas funções. Apesar disto, frequentemente se verifica que, apesar

da eficácia amplamente comprovada das suas intervenções em diversos domínios, estas veem a sua

sustentabilidade por diversas vezes comprometida tendo que procurar constantemente novas fontes de

financiamento, nomeadamente através de fundos europeus, doações internacionais, angariações de fundos e

outros.

Ao assumirem a prossecução dos projetos, fazendo jus aos princípios do humanismo, as entidades da

economia social acabam por trabalhar nos limites das suas capacidades, assistindo a uma lógica precária que

afeta negativamente os profissionais, numa constante escassez de recursos materiais, por enfrentarem

interrupções e cortes no financiamento. Sendo certo que este é um problema constante no dia-a-dia destas

entidades, mais preocupante será nesta fase.

Ora, o financiamento público depende em larga medida da aprovação de projetos. Para além do problema

recorrente da suborçamentação dos projetos, que coloca estas entidades com grandes dificuldades na sua

execução, a situação que vivemos atualmente impede que estas possam apresentar candidaturas ou que não

consigam concretizar o projeto já aprovado e cumprir os prazos estabelecidos para o mesmo, porque muitas