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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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além de colocar em causa a continuidade das próprias entidades, deixará desprotegidos vários sectores da

sociedade que agora dependem deste acompanhamento.

Aliás, nos últimos dados públicos, em 2016, o Valor Acrescentado Bruto (VAB) da Economia Social

representou 3,0% do VAB da economia, tendo aumentado 14,6%, em termos nominais, face a 2013. Este

crescimento foi superior ao observado no conjunto da economia (8,3%), no mesmo período. A Economia

Social representou 5,3% das remunerações e do emprego total e 6,1% do emprego remunerado da economia

nacional. Face a 2013, as remunerações e o emprego total da Economia Social aumentaram, respetivamente,

8,8% e 8,5%, evidenciando maior dinamismo que o total da economia (7,3% e 5,8%, respetivamente). Por

grupos de entidades da Economia Social, as Associações com fins altruísticos evidenciaram-se em número de

entidades (92,9%), VAB (60,1%), Remunerações (61,9%) e Emprego remunerado (64,6%).

De destacar que o Governo tem tido a preocupação de assegurar o acesso a linhas de financiamento

destinadas a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras empresas, designada por linha de crédito Covi-

19, a qual deixa de fora tudo o que é Entidade da Economia Social, como associações, cooperativas,

mutualistas, IPSS, entre outras. Compreendo a necessidade destas linhas de financiamento, consideramos

que deve haver também uma resposta a este nível para as Entidades da Economia Social, dado que estas

apresentam uma maior fragilidade no que respeita à sua sustentabilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas

excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e

demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no

âmbito da pandemia da doença COVID-19, reforçando os apoios destinados às Entidades da Economia

Social.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Apoios para as Entidades da Economia Social

1 – É criada uma linha de financiamento destinada às Entidades da Economia Social, nomeadamente

associações, organizações não-governamentais, instituições particulares de solidariedade social e

cooperativas, como forma de garantir o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições.

2 – As Entidades da Economia Social cujo financiamento dependa, no todo ou em parte, da aprovação de

projetos beneficiam de um regime excecional no que diz respeito à prorrogação dos prazos de candidatura,

nomeadamente através da reformulação dos prazos de monitorização, apresentação de relatórios ou

renovação de pedidos em curso, garantindo que é assegurado o financiamento e a continuidade dos projetos

em desenvolvimento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.