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30 DE MARÇO DE 2020

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trabalhadores por conta de outrem e independentes, bem como aos trabalhadores que se encontrem a prestar

a sua atividade em regime de teletrabalho.

2 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em matéria de prazos judiciais.

3 – A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, reforçando os direitos

dos pais na assistência à família.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março

São alterados os artigos 10.º, 23.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Trabalhadores de serviços essenciais

1 – Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, determinada nos termos do

artigo anterior, a mobilização para o serviço ou prontidão dos trabalhadores de serviços essenciais, por

necessidade de prestação da respetiva atividade, mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade

pública, no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARS-CoV-2, obedece ao seguinte:

a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um trabalhador de serviços essenciais e, pelo

menos, um trabalhador de outro sector de atividade, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo,

menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por

membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja trabalhador de

serviços essenciais;

b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por trabalhadores de serviços essenciais e sem

prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações

familiares ou sociais, a referida assistência é prestada, da seguinte forma:

i) De forma alternada, por cada um dos trabalhadores de serviços essenciais, em períodos a definir e

a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

ii) Privilegiando qualquer outra forma de acolhimento que entendam adequada, e se este não for

possível, em alternativa, recorrer a estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros

dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou

doença crónica;

c) Quando o agregado familiar integre só um trabalhador de serviços essenciais, e apenas este possa

prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o

vertido na subalínea ii) da alínea b).

2 – Na situação prevista na parte inicial da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o apoio social

previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, corresponderá ao que era devido ao

trabalhador de serviços essenciais que prescindiu do seu direito de assistência à família.

3 – Para efeitos da situação prevista na parte final da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, é identificado em

cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros

dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se trabalhadores de serviços essenciais os

profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e

das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de

infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão