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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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9 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 275/XIV/1.ª

SUSPENDE O PAGAMENTO RELATIVO AO ALOJAMENTO EM RESIDÊNCIA UNIVERSITÁRIA,

ENQUANTO ESTIVEREM DETERMINADAS AS MEDIDAS RESTRITIVAS RELACIONADAS COM A COVID-

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Exposição de motivos

Tendo em conta a situação que se vive de pandemia relacionada com a COVID-19 (assim declarada pela

Organização Mundial de Saúde em 11 de março do ano corrente), o Governo decretou o encerramento dos

estabelecimentos de todos os graus de ensino.

Depois dessa decisão, os estudantes do ensino superior que estão deslocados, e que, por esse facto,

estavam instalados em residências universitárias, regressaram às suas casas de família, para cumprirem,

inclusivamente, o isolamento social que havia sido recomendado, e, depois da declaração de estado de

emergência no País, a que estão mesmo obrigados.

Não estando estes estudantes a usufruir das residências universitárias, e tendo o acesso a estas

residências sido alvo de restrições durante este período preventivo da infeção epidemiológica, que se prevê

longo, mas cuja duração é ainda uma incógnita, não faz sentido que estejam obrigados ao pagamento de

qualquer quantia relacionada com o alojamento em residência universitária, pelo que esse pagamento deve

ser suspenso.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao pagamento de prestações por

alojamento em residência universitária, por motivo da situação epidemiológica existente no País.

Artigo 2.º

Suspensão de pagamento

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, fica suspenso o pagamento das prestações devidas pelo alojamento

em residência universitária.