O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

8

outrem têm direito a um apoio correspondente a dois terços da sua remuneração base, os trabalhadores

independentes têm direito, apenas, a um apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva

referente ao primeiro trimestre de 2020. Por outro lado, enquanto que o valor mínimo de referência para os

trabalhadores por conta de outrem é uma remuneração mínima mensal garantida, o valor mínimo para os

trabalhadores independentes é 1 Indexante de Apoios Sociais.

Este apoio é justificado pela necessidade de prestação de assistência a filho ou outro dependente a cargo

menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da

suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social

de apoio à primeira infância ou deficiência. Estando em causa uma situação relativamente à qual tanto os

trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes são alheios, o seu tratamento

deveria ser igual na medida em que o que justifica este apoio é a necessidade de assistência a filho, igual em

ambos os casos, independentemente do vínculo laboral. Assim, propomos que o regime dos trabalhadores

independentes seja idêntico ao dos trabalhadores por conta de outrem, devendo ser assegurado no primeiro

caso um apoio correspondente a dois terços da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre

de 2020, o qual deverá ter como limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por

limite máximo três RMMG.

Para além disso, embora o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, não afaste expressamente a

possibilidade de recorrer ao apoio excecional à família, tanto no caso dos trabalhadores por conta de outrem

como dos trabalhadores independentes, quando um dos progenitores presta a sua atividade em regime de

teletrabalho, o entendimento tem sido de que tal não será possível por se mencionar no artigo 22.º deste

Decreto-Lei que as faltas ao trabalho podem ocorrer «por assistência inadiável a filho ou outro dependente a

cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica». Contudo,

como é compreensível, é muito difícil compatibilizar o exercício de uma atividade profissional em regime de

teletrabalho com a prestação de assistência ao filho, dado que estes exigem atenção e cuidado por estarem

confinados à habitação, pelo que a prestação de trabalho se encontra limitada. Neste sentido, consideramos

que, pela especial complexidade, o trabalhador não perde o direito ao apoio excecional à família, pela

circunstância de o outro progenitor se encontrar a prestar a sua atividade em teletrabalho.

Além do já exposto, consideramos que deve ser garantido, nos casos em que o exercício da função não é

compatível com a prestação de atividade em regime de teletrabalho, aos trabalhadores que pertençam a

grupos de risco identificados pela Direção Geral da Saúde a dispensa da prestação de trabalho enquanto

decorrerem as medidas de contingência, mantendo a respetiva remuneração.

Adicionalmente, a previsão da suspensão dos prazos processuais dos processos urgentes é positiva.

Contudo, o facto de se permitir a não suspensão sempre que as diligências se possam realizar à distância, faz

com que no âmbito de alguns processos, como os de insolvência, os advogados tenham de se deslocar aos

escritórios para preparar diligências processuais, uma vez que ainda que as diligências se possam fazer à

distância, a sua preparação não se pode fazer à distância, pondo em risco a sua saúde e a saúde dos outros.

Por último, através do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, o Governo considerou como faltas

justificadas as ausências para assistência à família, consequência do decretamento do encerramento das

escolas, não prorrogando, contudo, o respetivo apoio financeiro. Neste sentido propomos a aplicação a estes

casos do regime para assistência a filho, neto e a membro do agregado familiar previsto no Código do

Trabalho, garantindo que os trabalhadores têm o direito a receber o respetivo subsídio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º

1-A/2020, de 19 de março, conferindo maior proteção aos trabalhadores de serviços essenciais, aos