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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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caducidade e oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.

A iniciativa de criação deste regime excecional e delimitado no tempo colhe fundamento no atual contexto

de emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e que justificou o estado de emergência

decretado em Portugal, no dia 18 de março de 2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,

de 18 de março.

Deste modo, entende o Governo que face à «limitação imposta à liberdade de circulação das pessoas», é

crucial garantir a estabilidade das suas vidas através da «manutenção em vigor dos contratos de

arrendamento celebrados, em pleno período de limitação ao direito de circulação das pessoas», até 30 de

junho de 2020.

A proposta, constituída por três artigos, tem por objeto a criação de um regime excecional quanto aos

arrendamentos para fins habitacionais e não habitacionais e prevê a suspensão temporária dos efeitos de

apenas duas das formas de cessação de contratos de arrendamento, a caducidade e a oposição à renovação.

No respeitante à suspensão da caducidade, abrange esta os contratos e respetivas renovações, podendo

ser afastada por vontade do arrendatário, caso este não se oponha à cessação do contrato de arrendamento.

A suspensão dos efeitos da oposição à renovação de contratos de arrendamento é prevista apenas quanto

à oposição deduzida pelo senhorio, nada se mencionando quanto à oposição à renovação da iniciativa do

arrendatário.

O limite temporal desta iniciativa é referente ao dia 30 de junho de 2020 e o início da produção dos seus

efeitos retroage ao dia 13 de março de 2020.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria do

arrendamento urbano no contexto da pandemia COVID-19, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

 Proposta de Lei n.º 21/XIV/1.ª (GOV) – Estabelece um regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19;

 Projeto de Lei n.º 272/XIV/1.ª (CH) – Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos

contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

5 – Apreciação dos requisitos formais

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

7 – Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu, nos termos

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