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3 DE ABRIL DE 2020

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Moreira o alcance da norma constitucional é maior do que à partida pode parecer, uma vez que se «trata de

sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com

as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição para ela

remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas)»1. Também para Jorge

Miranda e Rui Medeiros «a garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º, não significa, de

modo algum, que o legislador constitucional português consagre este direito fundamental em termos

absolutos. (…) A afirmação de que o direito de propriedade privada é garantido ‘nos termos da Constituição’

revela bem o caráter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade», sendo «neste contexto

que se insere a chamada função social da propriedade, como conceito síntese dos múltiplos limites estruturais

que aquela comporta»2.

Por outro lado, a Constituição determina, no seu artigo 65.º, n.º 1, que «todos têm direito, para si e para a

sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para «assegurar o direito

à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em

planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de

uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões

autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; estimular a

construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e

incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos

problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». O n.º 3 do

mesmo artigo consagra que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda

compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem que o direito à habitação, para além da natureza prestacional

imposta ao Estado por via constitucional, apresenta também como outros Direitos Económicos Sociais e

Culturais uma natureza negativa, isto é, o direito de não ser arbitrariamente privado de habitação ou de não

ser impedido de conseguir uma. Daí que incumba ao Estado e a terceiros um dever de abstenção, análogo

aos Direitos, Liberdades e Garantias3.

O referido artigo 65.º da Constituição reconhece o direito de todos a habitar uma «morada digna, onde cada

um possa viver com a sua família» ou, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, «proporcionada ao

número dos membros do respetivo agregado familiar, por forma a que seja preservada a intimidade de cada

um deles e a privacidade da família no seu conjunto; uma morada que além disso, permita a todos viver em

ambiente fisicamente sadio e que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade».4

As questões relacionadas com os contratos de locação vêm previstos no Capítulo IV do Título II do Livro II

do Código Civil5. De acordo com o artigo 1022.º, considera-se um contrato de locação aquele em que uma das

partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição e chama-se

arrendamento quando versa sobre coisa imóvel e aluguer quando incide sobre coisa móvel (artigo 1023.º).

O arrendamento de prédios urbanos pode ter fim habitacional ou não habitacional, presumindo-se, quando

nada se estipule, que o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da

licença de utilização e, na falta desta, valendo como habitacional se o local for habitável ou como não

habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado, conforme resulta do disposto no

artigo 1067.º, devendo igualmente todos os contratos de arrendamento assumir a forma escrita, conforme

prevê o artigo 1069.º.

Existem normas especiais que se aplicam apenas aos contratos de arrendamento para habitação, previstas

nos artigos 1092.º e seguintes. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1094.º, os contratos de

arrendamento para habitação podem ser celebrados com prazo certo ou por duração indeterminada, existindo

1 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora,

2007, pág. 801. 2 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1254.

3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora,

2007, pág. 833-834. 4 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1326.

5 Com a Lei n.º 6/2006, de 27 de junho, foi aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime

especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial e que se apresenta na sua versão consolidada retirada do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.