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3 DE ABRIL DE 2020

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celebrado;

d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita

em contrário;

e) Pela perda da coisa locada;

f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência

do contrato; e

g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, nas anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria

idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do

artigo 13.º da lei formulário 9, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em

Conselho de Ministros a 20 de março 2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo

200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 23 de março de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a 24 de março, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão

plenária.

O proponente apresentou a iniciativa com pedido de prioridade e urgência para efeitos de agendamento. A

respetiva discussão e votação, na generalidade, especialidade e em votação final global, encontra-se

agendada para a reunião plenária de dia 2 de abril – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 15/XIV, de 23

9 Estas normas referem ainda os ministros competentes em razão da matéria.