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3 DE ABRIL DE 2020

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Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Isenções e benefícios no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais

1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas

do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente

fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à COVID-19, nas quais se dispensa a

necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo nesses casos a isenção

ter duração superior ao termo do ano civil em curso.

2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos abrangidos pela Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Empréstimos de curto prazo

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente

relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia de COVID-19, as câmaras

municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem

prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.

Artigo 4.º

Apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade

1 – Durante a vigência da presente lei, os apoios previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito, são concedidos pelo presidente da

câmara municipal, mediante delegação de competências da câmara municipal.

2 – Os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de

regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições

particulares de solidariedade social.

3 – Os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao

presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico.

Artigo 5.º

Receita efetiva própria e fundos disponíveis

1 – Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas

a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º