O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

76

de março de 202010

.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e

da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à

pandemia da doença COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário11

.

Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada a possibilidade de o iniciar

pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de

legística formal12

.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

O enquadramento internacional é apresentado para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O regime jurídico dos contratos de arrendamento urbano encontra-se estabelecido na Ley 29/1994, de 24

de noviembre13

, de Arrendmiento Urbanos.

Este regime é muito semelhante ao português, considerando que é igualmente previsto um período de

duração mínima do contrato (artigo 9) e de renovações automáticas e sua oposição (artigo 10).

De todas as medidas adotadas no país para fazer face ao surto provocado pelo vírus SARS, não foram

encontradas medidas que protejam os inquilinos da caducidade dos contratos de arrendamento ou eventual

oposição à renovação. No entanto, e com conexão à matéria em apreço, salientam-se as previstas no Real

Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo14

, de medidas extraordinarias frente al impacto económico y social, no que

à proteção dos mutuários diz respeito, pois prevê-se a possibilidade dos devedores em mútuos hipotecários

para habitação solicitarem uma moratória ao credor, conquanto sejam verificados determinados pressupostos.

10

Este agendamento prioritário, nos termos do artigo 63.º do Regimento, teve em conta o caráter excecional da proposta de lei (produz mesmo efeitos retroativos a 13 de março e vigora temporariamente até 30 de junho). Não se justifica, assim, a aplicação das regras do processo de urgência, previstas nos artigos 262.º e seguintes do Regimento. 11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho. 12

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 13

Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 14

Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.