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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» (PEV), o Projeto de Lei n.º 236/XIV/1.ª é subscrito pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP, o Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª é subscrito pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), o Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª é subscrito pelos quatro Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª é subscrito pelos 10 Deputados do

Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, mostrando-se em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

Assumindo a forma de projeto de lei, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, as presentes

iniciativas legislativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma exposição de motivos e têm

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal (a necessidade de aperfeiçoamento do título

de algumas das iniciativas será abordada no ponto relativo à lei formulário), pelo que cumprem os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observam, igualmente, os limites à admissão da

iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Cumpre referir, todavia, que o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de projetos de lei que

envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado (limite

previsto igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei-travão»). Ao alargarem a

atribuição e/ou o valor do subsídio de doença, as presentes iniciativas implicam encargos orçamentais, pelo que,

em caso de aprovação, não só os Projetos de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE) e 245/XIV/1.ª (PAN), mas também o

Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV), ainda que este só parcialmente, deverão acautelar o limite imposto pela

«lei-travão», nomeadamente, prevendo a respetiva entrada em vigor ou a produção de efeitos com o Orçamento

do Estado posterior à sua publicação, o que se verifica estar já consagrado nas outras iniciativas em apreço.

Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as iniciativas foram colocadas em apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho)

e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. Nesse sentido, os cinco projetos de lei foram

publicados na Separata n.º 14/XIV, DAR, de 13 de março de 2020, sendo submetidas a um período de

apreciação pública de vinte dias, entre 13 de março e 2 de abril de 2020.

O Projeto de Lei n.º 224/XIV/1.ª (PEV) deu entrada em 3 de março, foi admitido e anunciado em reunião

plenária e baixou à comissão competente em 5 de março.

Os Projetos de Lei n.º 236/XIV/1.ª (CDS-PP), n.º 239/XIV/1.ª (BE) e n.º 245/XIV/1.ª (PAN) foram apresentados

a 6 de março, tendo o Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª (PCP) dado entrada no dia 7 de março. Estas iniciativas

foram admitidas e anunciadas na reunião plenária de 11 de março, data da sua baixa à comissão competente.

Os cinco projetos de lei baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com

conexão à Comissão de Saúde (9.ª) e à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local (13.ª).