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8 DE ABRIL DE 2020

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constituído pelo regime público de capitalização3 e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e

individual.

O sistema previdencial abrange as seguintes eventualidades: (i) doença, (ii) maternidade, paternidade e

adoção, (iii) desemprego, (iv) acidentes de trabalho e doenças profissionais, (v) invalidez, (vi) velhice e (vii)

morte.

O regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de

segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro4, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 29/2004, de 23 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto,

302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de

junho, e 53/2018, de 2 de julho (versão consolidada), introduziu medidas e consagrou mecanismos de proteção

assentes numa cultura de coresponsabilização que caracteriza o atual sistema de segurança social.

A proteção social regulada no presente diploma inclui no seu âmbito de aplicação os beneficiários do

subsistema previdencial integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

e dos trabalhadores independentes, desde que o respetivo esquema de proteção integre a eventualidade

doença, bem como os trabalhadores marítimos e os vigias nacionais que exercem atividade em barcos de

empresas estrangeiras e se encontrem enquadrados no regime do seguro social voluntário.

Nos termos do artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, a

atribuição do subsídio de doença depende da verificação do prazo de garantia (seis meses civis, seguidos ou

interpolados, com registo de remunerações), do índice de profissionalismo5 e da certificação da incapacidade

temporária para o trabalho, efetuada pelos serviços competentes6 do Serviço Nacional de Saúde, através de

documento emitido pelos respetivos médicos.

O montante diário do subsídio de doença, previsto no artigo 16.º, é «calculado pela aplicação à remuneração

de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho

ou da natureza da doença», com as seguintes percentagens:

a) «55% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 30 dias;

b) 60% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30

e inferior ou igual a 90 dias;

c) 70% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90

e inferior ou igual a 365 dias;

d) 75% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias».

O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose é calculado pela aplicação das percentagens de 80% (quando o agregado familiar do beneficiário

integre até dois familiares a seu cargo), ou 100% (quando o agregado familiar do beneficiário integre mais de

dois familiares a seu cargo7).

O subsídio pode ser majorado em 5% em função do valor da remuneração de referência (igual ou inferior a

500€) e da composição do agregado familiar (nomeadamente, por integrar três ou mais descendentes com

idades inferiores a 16 anos, até 24 anos se receberem abono de família ou descendente a receber bonificação

por deficiência), nos termos do artigo 17.o.

3 Apesar do regime público de capitalização que integra o sistema complementar ser gerido por uma instituição de segurança social, a natureza dos benefícios (de contribuição definida) não gera riscos a cargo do Estado. Assim, este regime e o respetivo fundo não são incluídos no orçamento da segurança social. 4 Este diploma foi publicado no quadro dos princípios definidos da anterior Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que posteriormente foi revogada pela atual Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. 5 Os beneficiários têm de cumprir um «índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho». Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos. 6 Para o efeito, são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e hospitais (exceto os serviços de urgência). Nas situações de internamento, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde. 7 Para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, consideram-se familiares a cargo o cônjuge que não exerça atividade profissional e os descendentes que se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.o

do mesmo diploma legal. A composição do agregado familiar é verificada nos termos do n.º 6 da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2004, de 24 de abril, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho.