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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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sobredita portaria; artigo 5.º (entrada em vigor).

3) Já o Projeto de Lei n.º 239/XIV/1.ª (BE) classifica como «de elementar justiça» o pagamento a 100% do

salário em situações de isolamento profilático. Dando conta que, no momento da apresentação da iniciativa, já

se registavam casos de infeção em Portugal com o novo coronavírus, os proponentes afirmam a importância de

garantir esse pagamento a 100% «quer no caso deste vírus quer em quaisquer situações de isolamento

profilático por doença infetocontagiosa, seja qual for a sua proveniência».

Deste modo, este impulso legislativo sistematiza-se em três artigos, comportando o primeiro o objeto, o

segundo as concretas modificações propostas e o terceiro a norma de entrada em vigor.

4) Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 245/XIV/1.ª (PAN) começa por mencionar que o surgimento da doença

infectocontagiosa COVID-19 demonstrou a existência de lacunas no ordenamento jurídico, que na aceção dos

proponentes deveriam ser colmatadas.

Assim sendo, e fazendo referência ao Despacho n.º 2875-A/2020, recém-aprovado pelo Governo, o GP do

PAN encara como «vital assegurar que o trabalhador afetado por doença infectocontagiosa (…) não se sinta

impelido a deslocar-se para o seu local de trabalho por receio de perder parte da sua remuneração.». Posto isto,

fazem também alusão ao facto de um número significativo de portugueses auferir o salário mínimo, defendendo

ainda não fazer sentido a dissemelhança de regimes de faltas ao trabalho constantes do Código do Trabalho

(CT2009) e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o que no seu entender fundamenta as

medidas ora propugnadas.

Destarte, a iniciativa subdivide-se em cinco artigos, que correspondem ao objeto (artigo 1.º), às alterações

intentadas para o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, o CT e a LFTP (artigos 2.º, 3.º e 4.º) e à entrada

em vigor do diploma (artigo 5.º).

5) Por último, o Projeto de Lei n.º 255/XIV/1.ª (PCP) destaca de igual modo, no que aqui é mais relevante, a

necessidade de «garantia dos direitos dos trabalhadores, em particular que não têm perda de rendimento» no

combate ao surto epidémico de COVID-19. Desta forma, os autores da iniciativa destacam a importância do

pagamento a 100% da remuneração de referência do trabalhador, assegurando-se a aceitação das

recomendações das autoridades de saúde e evitando-se a propagação do vírus, o que motivava também nessa

altura o alargamento do pagamento de 100% da remuneração aos trabalhadores no acompanhamento de filho

em isolamento profilático.

O ímpeto legislativo consubstancia-se assim em três artigos, traduzindo-se o primeiro no objeto, o segundo

nas alterações aduzidas e o terceiro na disposição de entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido pelo artigo 63.º

da Constituição, a todos. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de«organizar,

coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das

associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações

representativas dos demais beneficiários. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença,

velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou

diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3). O mesmo artigo prevê que «todo

o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (n.º 4).

No desenvolvimento do supra mencionado preceito constitucional, foi aprovada a nova Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social, através da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro1, alterada e republicada pela Lei n.º

83-A/2013, de 30 de dezembro. Com a atual lei de bases foram introduzidas algumas alterações na estrutura do

sistema, agora composto pelo sistema de proteção social de cidadania (primeiro patamar), que se encontra

por sua vez dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar,

o sistema previdencial2 (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o

princípio da solidariedade (de base laboral); e em terceiro, o sistema complementar (terceiro patamar),

1 Revogou a anterior Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro). 2 Os montantes envolvidos na efetivação da proteção social na doença pelo sistema previdencial provêm das contribuições sobre os salários ou sobre os rendimentos de trabalho, quer da responsabilidade dos empregadores quer dos próprios trabalhadores.