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8 DE ABRIL DE 2020

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ANEXO

Quadro Comparativo

Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE)

Artigo 5.º

Comunicação e publicidade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em

prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este ato, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respetivos estatutos na Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional. 2 – A Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional informa

o Estado-maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

«Artigo 5.º

Comunicação e publicidade

1 – […].

2 – O serviço que recebe os dados mencionados no

número anterior informa o Comando-geral da Polícia Marítima.

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou

beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação. 2 – O exercício de atividades associativas por dirigentes,

representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos. 3 – O disposto na presente lei e o correspondente exercício de

atividades associativas não pode afetar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto

das quotizações na fonte, procedendo-se à sua remessa às Associações interessadas pelo Comando-Geral da Polícia Marítima, nos termos dos números seguintes. 5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos

mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, pela Associação ao Comando-geral da Polícia Marítima, que a mandará processar nos termos que forem declarados pelo associado. 6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser

feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

———

PROJETO DE LEI N.º 224/XIV/1.ª

(GARANTE O SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA)

PROJETO DE LEI N.º 236/XIV/1.ª

(ALTERA O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA, PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004,

DE 4 DE FEVEREIRO)