O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2020

13

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder

de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, as iniciativas baixaram para emissão do

competente parecer à 10.ª Comissão Parlamentar.

Âmbito das Iniciativas

As iniciativas legislativas visam a alteração das regras do subsídio de doença em caso de isolamento

profilático.

Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – anexos deste parecer.

Análise das Iniciativas

As iniciativas pretendem que o subsídio de doença por isolamento profilático por doença infetocontagiosa

seja mais vantajoso do que é atualmente para que seja, no seu entendimento, mais justo, desmotivando ainda

a apresentação ao trabalho dos cidadãos que, em isolamento profilático, o quisessem fazer para não terem

perda de rendimentos.

Contributos da Sociedade

Foram remetidos à Assembleia da República diversos contributos e pareceres relativamente a estas

iniciativas no âmbito da discussão pública obrigatória – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses -

Intersindical Nacional (CGTP-IN) e Sindicato Nacional dos Quadros Bancários (SNQTB) – e feita a necessária

avaliação sobre o impacto de género.

Antecedentes

Cumpre referir que já foram rejeitadas nesta Legislatura, em 15 de novembro de 2019, iniciativas que visavam

a alteração do regime do subsídio de doença em vigor. Foram elas o Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE), o Projeto

de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP), o Projeto de Resolução n.º 39/XIV/1.ª (PAN), todos discutidos nesse mesmo dia 15

de novembro, em conjunto com a Petição n.º 527/XIII/3.ª – «Solicitam que a baixa médica para doentes

oncológicos seja paga a 100%», da iniciativa de Marta Oliveira e outros, num total de 9248 assinaturas.

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A apresentação das iniciativas em análise cumpre no geral os requisitos formais a que estão sujeitas.

Contudo, a chamada lei-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º da Regimento da

Assembleia da República) não deve ser desrespeitada, pelo que estas iniciativas, a serem aprovadas, só

poderão entrar em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião, reservando-a para o

debate em Plenário.