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8 DE ABRIL DE 2020

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A Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo7, regula o direito de associação, determinando a alínea c) do seu

artigo 3 que os membros das Forças Armadas e da Guardia Civil respeitam o disposto na sua legislação

específica para o exercício do direito de associação no que se refere às associações profissionais.

Nesse sentido, a Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio8, dispõe sobre os direitos e os deveres dos membros

das Forças Armadas, regulando, entre outros, direitos fundamentais e liberdades públicas, com as

particularidades resultantes do seu estatuto, da condição militar e das exigências de segurança e de defesa

nacional, bem como os seus direitos e deveres de caráter profissional e de proteção social. O artigo 7 da referida

lei consagra o princípio da neutralidade política e sindical, não permitindo aos militares fundar ou filiar-se em

partidos políticos ou sindicatos. Para além do mais, não podem recorrer a meios de ação sindical, tais como, a

negociação coletiva ou o exercício do direito à greve ou realizar ações substitutas ou similares a esse mesmo

direito. todavia, o artigo 14 permite que os membros das Forças Armadas se associem livremente para a

consecução de fins lícitos, embora esclareça que essas associações não podem levar a cabo atividades políticas

ou sindicais, nem vincular-se a partidos políticos ou sindicatos.

FRANÇA

A gendarmerie maritime é uma formação especializada da Gendarmerie nationale (correspondente à Guarda

Nacional Republicana), colocada para operar junto do chef d'état-major de la Marine (correspondente ao Chefe

do Estado-Maior da Armada). Componente essencial para garantir a soberania francesa na sua respetiva área

marítima, as atribuições da gendarmerie maritime são os de executar, em ambiente marítimo e naval, a política

de segurança interna e de defesa nacional. Acresce que exerce missões de polícia administrativa e de polícia

judiciária, bem como missões de natureza militar. Está presente em toda a costa metropolitana, departamentos

ultramarinos franceses, alguns pontos sensíveis assim decididos pela Marinha francesa e determinados portos

civis.

Os artigos L4121-1 e seguintes do Code de la défense regulam o exercício dos direitos civis e políticos dos

membros das Forças Armadas, assegurando-lhes o gozo de alguns direitos e liberdades reconhecidos aos

demais cidadãos. Desta forma, de acordo com as condições estabelecidas nos referidos preceitos, aos militares

não é reconhecido o exercício do direito à greve (cfr. artigo L4121-4, 1.º parágrafo), nem tão pouco é permitida

existência de agrupamentos militares de caráter sindical (cfr. artigo L4121-4, 2.º parágrafo). Ademais, a lei

francesa proíbe a adesão dos membros das Forças Armadas no ativo a agrupamentos profissionais (cfr. artigo

L4121-4, 2.º parágrafo). Finalmente, é interdita a adesão dos militares no ativo a associações de caráter político

ou partidos políticos (cfr. artigo L4121-3, 1.º parágrafo).

REINO UNIDO

As atribuições e competências da Polícia Marítima portuguesa, no Reino Unido, são exercidas pelas Marine

Units, integradas no Ministry of Defence Police. As Marine Units têm como principal tarefa o policiamento das

bases navais britânicas, o que inclui a realização de patrulhamento armado na orla costeira.

Nos anos de 1918 e de 1919, as greves dos polícias resultaram na apresentação, pelo Governo britânico da

época, de um pacote legislativo junto do Parlamento, através do qual foi suprimido o direito à greve e a proibição

das associações sindicais daqueles agentes de segurança. Em contrapartida, foi criado, pelo mesmo

Parlamento, a Police Federation, constituída em 1919, e hoje regulada pelo The Police Federation (England and

Wales) Regulations 20179. Assim, segundo a Part 2, Section 4 (1), do diploma mencionado, todos os polícias,

nos quais estão incluídos os agentes das Marine Units10, a atuar nos territórios de Inglaterra e do País de Gales

podem pertencer à federação, desde que não se encontrem graduados no posto de superintendente. O The

Police Federation (England and Wales) Regulations 2017 dispõe igualmente sobre matérias como a constituição,

a organização e o financiamento da Police Federation.

Refira-se, também, que as normas jurídicas conjugadas do Police Act 1996, mormente Part III, e do The

Police Federation (England and Wales) Regulations 2017 reconhecem à Police Federation e seus associados o

7 Legislação consolidada. 8 Legislação consolidada. 9 Aplicável apenas nos territórios da Inglaterra e do País de Gales. 10 Por força do disposto nas Sections 50 (1), (2)(i) e (7) e 60 do Police Act 1996.

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