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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é

comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à Comissão de

Proteção de Crianças e Jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.

7 – Sempre que a comunicação referida no número anterior tenha por destinatário o tribunal de família e

menores territorialmente competente, deve ser acompanhada de cópia do respetivo auto de notícia ou de

apresentação da queixa, incluindo cópia da documentação relativa a diligências complementares entretanto

efetuadas.

Artigo 29.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para a avaliação do risco quanto à prática de novos atos de violência

contra a vítima e outras pessoas que com ela se relacionem, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal

realizam, no prazo de 72 horas, as diligências probatórias de avaliação do enquadramento familiar, social,

económico, laboral e do estado de saúde da vítima e das condições de habitabilidade da sua residência, bem

como do relacionamento desta com o arguido e deste com os filhos menores, incluindo informação sobre a

sua situação escolar.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do

Ministério Público, decreta, no processo penal, ouvidos o Ministério Público e a vítima, a aplicação de medida

provisória de proteção de tutela da personalidade, se houver indícios de uma situação de perigo em relação à

vitima, aos seus dependentes, descendentes ou ascendentes, a outras pessoas do seu agregado familiar ou

outras pessoas que com ela se relacionem, ou, ainda, nos casos em que a providência seja adequada a

atenuar ou a fazer cessar os efeitos da violência cometida.

5 – No caso previsto no número anterior, não há lugar a tentativa de conciliação.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.