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24 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 31.º

Medidas de coação e outras providências urgentes

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, ouvidos o Ministério Público, a vítima e os

menores envolvidos, o tribunal procede à regulação ou alteração provisória do exercício das responsabilidades

parentais, com intervenção, se necessário, do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores,

determina a suspensão do exercício das responsabilidades parentais, do regime de visitas, regula

provisoriamente a utilização da casa de morada de família e a guarda de animais de companhia.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal ouve a pessoa denunciada ou arguida, exceto

quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da decisão.

6 – A medida ou as medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores e as

decisões provisórias são imediatamente comunicadas, pelo tribunal, ao Ministério Público junto do tribunal

competente, para efeitos de instauração urgente do processo tutelar de regulação ou de alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais ou para aplicação de outra providência tutelar cível.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica

1 – É criada a Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), sendo o

respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.

2 – O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVMVD reporta-se aos casos em que foi iniciado

procedimento criminal no âmbito da violência contra as mulheres e/ou violência doméstica, e tem por

finalidades exclusivas:

a) Promover um conhecimento aprofundado ao nível da violência contra as mulheres e violência doméstica,

contribuindo para o desenvolvimento da política criminal, da política de segurança e das demais políticas

públicas especificamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência;

b) Obter uma visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as

mulheres e violência doméstica, através do tratamento e cruzamento de informação proveniente do sistema de

justiça penal e que englobe dados com origem noutros setores, e que viabilize a análise das trajetórias dos

casos.

3 – Os dados tratados abrangem as seguintes tipologias:

a) Ocorrências registadas pelos órgãos de polícia criminal, respetivas avaliações de risco, detenções

efetuadas e medidas cautelares de polícia adotadas;

b) Decisões sobre atribuição do estatuto de vítima;

c) Medidas de proteção à vítima adotadas aquando do início do procedimento ou no seu decurso, quer seja

por via dos órgãos de polícia criminal, tribunal ou da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica,

designadamente o acompanhamento da vítima por técnico ou pessoa da sua confiança nos atos processuais,

acompanhamento policial para retirada de bens da residência por parte da vítima, recurso a declarações para

memória futura, aplicação da medida de teleassistência e recurso a estrutura ou resposta da rede nacional de

apoio às vítimas de violência doméstica;

d) Processos de promoção dos direitos e proteção de crianças e existência de procedimentos

contemporâneos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais;

e) Medidas de coação aplicadas;