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4 DE MAIO DE 2020

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medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2.

2 – O alargamento referido no número anterior é efetuado assegurando a cobertura de todos os utentes

das creches naquela data e determina a revisão das respetivas comparticipações familiares, assim como dos

valores das comparticipações financeiras a atribuir a cada instituição.

3 – Ficam excluídas da aplicação do disposto no presente artigo as instituições que tenham procedimento à

resolução de contratos de trabalho ou recorrido aos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de

26 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril.

Assembleia da República, 3 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 356/XIV/1.ª

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS PARA A

BANCA, O SETOR FINANCEIRO, AS GRANDES EMPRESAS E OS GRUPOS ECONÓMICOS

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde decretou, a 11 de março de 2020, o estado de pandemia de COVID-19,

provocada pelo vírus SARS-CoV-2. Vivemos assim, atualmente, uma emergência de saúde pública de âmbito

internacional que tem levado ao estabelecimento de um conjunto de medidas excecionais e temporárias

relativas à evolução da situação epidemiológica.

De facto, esta situação está a ter vários impactos, não apenas na saúde mas também em termos

económicos e sociais, registando-se uma desaceleração da economia, com consequências negativas e graves

em múltiplos sectores de atividade.

Sucede que as medidas avançadas pelo Governo são ainda insuficientes e acabam por privilegiar os

grandes grupos e empresas, em detrimento das micro, pequenas e médias empresas. Quer isto dizer que

estas pequenas empresas, apesar de assumirem um papel absolutamente decisivo na nossa economia

porque representam cerca de 99% do número total de empresas do nosso País e são responsáveis por 80%

do total de emprego, são prejudicadas enquanto as grandes empresas são, mais uma vez, beneficiadas.

Ora, este cenário afigura-se de imediato repleto de injustiça e de imoralidade, sendo possível e desejável

adoptar algumas medidas com vista à sua correção e que tragam algum equlíbrio e moralidade ao sistema,

particularmente nesta fase excecional que vivemos.

Não é minimamente aceitável que a banca, o sector financeiro, os grandes grupos e as grandes empresas

continuem escandalosamente a distribuir dividendos, ao mesmo tempo que uma parte considerável da

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