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4 DE MAIO DE 2020

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violência doméstica e que sejam adequados a prejudicar o seu desenvolvimento».

Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a alterações no Código do Processo Penal e no Regime

Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas,

autonomizando a criança ou jovem, como vítima especialmente vulnerável quando lhe seja infligidos maus

tratos físicos ou psíquicos, ou tenha presenciado os mesmos, encontrando-se assim comprometido o seu

desenvolvimento saudável e o seu bem-estar.

Estas são alterações importantes que contribuirão de forma decisiva para que todas as vítimas tenham

uma resposta adequada respeitando-se as imposições que decorrem de diplomas como a Constituição da

República Portuguesa, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção de Istambul garantindo que

nenhuma vítima de violência doméstica é vítima esquecida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro, à sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e

quinquagésima alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

reforçando a proteção jurídico-penal do desenvolvimento saudável das crianças e jovens.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os

59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os

30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os

27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,

71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, e 101/2019, de 6 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

b) «Vítima especialmente vulnerável»:

i) a criança ou jovem a quem tenham sido infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, ou que tenha

presenciado factos que preencham o tipo legal do crime de violência doméstica;